Outro dia para a História. Em 28 de abril de 2025, às 11h30, o país ficou sem energia, impedindo que milhares de trabalhadores desempenhassem suas funções profissionais. Os advogados entrevistados pelo ECO entendem, no entanto, que os funcionários que foram mandados para casa pelo empregador devem receber seu salário diário, já que sua ausência no trabalho não foi por conta própria
.“Não há dúvida de que o que aconteceu [esta segunda-feira] constitui uma situação de força maior à qual empregadores e funcionários não estavam relacionados”, diz o advogado Gonçalo Pinto Ferreira, sócio e coordenador da área de emprego da Telles.
“No entanto, de acordo com a legislação trabalhista atual, essa situação, justamente por estar além do controle dos trabalhadores, não pode comprometer seu direito à remuneração”, acredita.
Segundo o advogado, embora essa situação não seja da responsabilidade da empresa (“até gerará prejuízos”, diz), à luz da legislação trabalhista, eles “não podem descontar o valor correspondente a esse dia dos salários dos trabalhadores”.
O advogado Pedro da Quitéria Faria tem um entendimento idêntico. “Eles terão que pagar o salário do dia ou das horas em que não houve trabalho, uma vez que a incapacidade dos trabalhadores de realizar sua atividade se deve a um motivo que não lhes é imputável, e porque também era uma liberalidade dessas empresas”, destaca o sócio responsável pelo departamento de direito do trabalho da Antas da Cunha
Ecija.O advogado também garante que não vê “nenhuma possibilidade desse período não ser pago”, dado que os trabalhadores estavam disponíveis para trabalhar, e só não o fizeram por causa do apagão e da decisão dos empregadores.
A advogada Madalena Caldeira destaca ainda que 100% da remuneração pode ser garantida nos casos em que o despedimento resultou da vontade do empregador, por exemplo, por precaução.