Mais um dia para a História. No dia 28 de abril de 2025, pelas 11h30, o país ficou sem energia eléctrica, impedindo milhares de trabalhadores de exercerem as suas funções profissionais. Os advogados ouvidos pelo ECO entendem, no entanto, que os trabalhadores que foram mandados para casa pela entidade patronal devem receber o salário do dia, uma vez que a sua ausência do trabalho não foi provocada por si.

"Não há dúvida de que o que aconteceu [esta segunda-feira] constitui uma situação de força maior a que empregadores e empregados não estavam ligados", afirma o advogado Gonçalo Pinto Ferreira, sócio e coordenador da área laboral da Telles.

"No entanto, à luz da legislação laboral em vigor, esta situação, precisamente por estar fora do controlo dos trabalhadores, não pode pôr em causa o seu direito à remuneração", considera.

Segundo o advogado, apesar de esta situação não ser da responsabilidade da empresa ("até vai gerar prejuízos", diz), à luz da legislação laboral, esta "não pode descontar no salário dos trabalhadores o valor correspondente a esse dia".

O advogado Pedro da Quitéria Faria tem um entendimento idêntico. "Terão de pagar o salário relativo ao dia ou horas em que não houve trabalho, uma vez que a impossibilidade dos trabalhadores exercerem a sua atividade se deve a um motivo que não lhes é imputável, e porque foi também uma liberalidade destas empresas", destaca o sócio responsável pelo departamento de direito laboral do Antas da Cunha Ecija.

O advogado garante ainda que não vê "qualquer possibilidade de este período não ser pago", uma vez que os trabalhadores estavam disponíveis para trabalhar, e só não o fizeram devido ao apagão e à decisão das entidades patronais.

A advogada Madalena Caldeira sublinha ainda que podem ser garantidos 100% da remuneração nos casos em que o despedimento resultou da vontade do empregador, por exemplo, por precaução.