No entanto, a resolução do contrato e o pagamento da indemnização "devem ser suportados por acordo escrito entre as partes, bem como por documento de liquidação que, sem margem para dúvidas, permita identificar o valor" da indemnização, alerta a Autoridade Tributária.
A questão foi levantada por um senhorio que tem um contrato de arrendamento anterior a 1990, e que não pode transitar para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), quer porque o inquilino tem mais de 65 anos, quer porque os seus rendimentos são muito baixos, segundo um relatório do ECO.
O senhorio chegou a tentar vender a casa com o inquilino, mas não teve sucesso. Por isso, "ponderou chegar a um acordo com o inquilino para que este renuncie à sua posição contratual em troca do pagamento de uma indemnização".
Por isso, "questiona se qualquer indemnização ao inquilino como forma de resolução do contrato pode ser considerada como encargo no âmbito da categoria G, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS". Por outras palavras, o contribuinte em causa pergunta se tal despesa pode ser dedutível ao IRS a pagar sobre as mais-valias geradas pela venda do imóvel.
A instrução da Autoridade Tributária começa por esclarecer que, "na sequência das alterações ao Código do IRS introduzidas" pela reforma da tributação das pessoas singulares de 2014, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, o artigo 51.º passou a ter em conta o seguinte: "Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição são acrescidos os encargos com [...] indemnizações comprovadamente pagas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes aos contratos relativos a esses bens".
O projeto de reforma do IRS de 2014 justificou o alargamento da dedução às indemnizações pagas aos inquilinos por incumprimento contratual por parte do senhorio, considerando que o regime anterior era "injustificadamente restritivo em termos de despesas elegíveis para efeitos de determinação destas mais-valias", ao "excluir a dedutibilidade das despesas efetiva e necessariamente suportadas para a sua obtenção".
"Com o objetivo de assegurar uma tributação mais justa, que vá ao encontro da real capacidade contributiva, entende-se que o leque de despesas a considerar na determinação das mais-valias e menos-valias deve ser alargado, passando a incluir as compensações comprovadamente pagas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos relativos a imóveis", segundo a argumentação apresentada no âmbito do projeto de reforma do IRS.
Assim, "desde que a indemnização, por cessação do contrato de arrendamento, seja comprovadamente paga ao arrendatário/inquilino, pode ser considerada elegível" para ser deduzida ao imposto a pagar sobre a mais-valia gerada pela venda do imóvel, conclui a AT.
No entanto, para tal, "o pagamento da referida indemnização deve ser suportado por acordo escrito entre as partes, bem como por documento de liquidação que, sem margem para dúvidas, permita identificar o seu montante, os intervenientes na operação e o imóvel em causa e deve ser registado no Anexo G, no campo despesas e encargos, da declaração Modelo 3 do IRS, relativa ao ano da alienação do imóvel", segundo a Autoridade Tributária.